O avanço da proteção à privacidade e a consolidação do direito ao esquecimento


Com os avanços tecnológicos as informações são veiculadas numa fração de segundo. Uma foto, um vídeo, uma matéria publicada em um site ou em uma rede social, podem impactar de forma positiva e negativa a imagem de uma determinada pessoa.

Atualmente muito se discute sobre a proteção dos dados pessoais em decorrência da vigência da LGPD, portanto, mediar o direito de liberdade de expressão com o direito dos indivíduos à imagem e à privacidade é de extrema importância.

Um dos temas que merece atenção e que, inclusive, está na pauta do Supremo para ser julgado no dia 30/09/2020 será o direito ao esquecimento, abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606 com repercussão geral reconhecida, que diz respeito a familiares da vítima de um crime praticado nos anos 1950 que questionam sua utilização em programa televisivo.

O direito ao esquecimento tem origem na Europa e consiste no “direito de ser apagado/deletado determinado conteúdo publicado sobre uma pessoa, sob o fundamento de que não pode um fato se tornar um verdadeiro martírio na vida de alguém”. Na prática, o pleno exercício do direito ao esquecimento se torna uma árdua tarefa.

No ordenamento jurídico brasileiro temos o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil que determina “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento” como uma garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, a imagem e, inclusive, a privacidade.

Ainda, importante destacarmos que o Marco Civil da Internet, considerado umas das legislações mais liberais do mundo, estabelece que um conteúdo só deve ser retirado sob autorização judicial.

Portanto, na era digital, por mais que qualquer informação na rede seja perene, é dado aos usuários o direito de serem literalmente esquecidos em determinada rede através da exclusão de seus dados. Em outras palavras, tem por base a possibilidade de o usuário requerer que dados sobre ele, pertencentes a terceiros, sejam excluídos.

Nesse sentido, na Europa, ante essa possibilidade de massificação das informações, já se pleiteia, inclusive, o direito à desindexação. Ou seja, não se determina apenas e tão somente a exclusão do arquivo em si, mas se impõe uma obrigação mais efetiva aos sites de busca, como Google e Yahoo, por exemplo, para que não mais exibam resultados de pesquisas. Desta forma, como medida mais efetiva à proteção à privacidade, pode-se requerer que os sites de busca não mais associem o nome do usuário a determinado conteúdo.

Os danos provocados pelas novas tecnologias da informação vêm-se acumulando e o direito ao esquecimento, apesar de ter uma origem histórica no campo das condenações criminais, não tem como premissa atribuir a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Portanto, a maior controvérsia gerada por este novo direito que será discutido na corte Suprema é justamente a colisão de direitos que se apresenta entre a liberdade de expressão e de informação; e por outro o direito à vida privada, à honra e à intimidade da pessoa e de sua família.

Importante que a Justiça encontre um equilíbrio no julgamento do tema para que as liberdades garantam a dignidade da pessoa humana.