Análise de Decisões Judiciais - Pandemia COVID 19 - 19/05/2020


A OGF Advogados segue analisando e informando sobre as decisões judiciais proferidas neste período de pandemia.

  1. O juiz da 2ª Vara Cível da Lapa, São Paulo, decidiu em liminar que uma joalheria tem direito a desconto de 80% no valor do aluguel pelo período de 90 dias, tendo em vista o cenário atual de pandemia do país. Decidiu também que, quanto aos aluguéis vencidos após a determinação de fechamento das atividades comerciais em obediência aos decretos estadual e municipal, ficariam suspensas ordens de despejos, multas e eventuais cobranças, ficando facultado à autora a desocupação do imóvel, livre de quaisquer encargos até o final da pandemia.

  2. No JEC de Jundiai, São Paulo, o juiz condenou uma empresa de turismo a reembolsar integralmente o valor do pacote de viagens adquirido por um casal que pretendia viajar, porém foi impedido devido à pandemia. A empresa de turismo propôs a remarcação da viagem para os próximos 12 meses, sem a cobrança de qualquer taxa ou multa, todavia, o casal optou pelo cancelamento e restituição do valor integral. O Juiz definiu que “a impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos... Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”.

  3. O Juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, em caráter liminar, atendeu parte do pedido de uma empresa distribuidora de combustível, para determinar a suspensão, por dois meses, das exigências previstas na resolução da ANP (Agência Nacional de Petróleo), segundo a qual não se admite o fornecimento de combustível de uma empresa para postos de bandeiras diferentes. Em outras palavras, a decisão possibilita a autora distribuir combustível para postos vinculados a outras bandeiras nesse período.

  4. O juiz da 4ª vara Cível de Natal/RN, revogou liminar anteriormente concedida, pleiteada pela Defensoria Pública do Estado. A liminar anterior havia concedido o direito de não cumprimento do prazo de carência em casos emergenciais relacionados ao novo Coronavírus e ainda o enquadramento dos casos como atendimentos de emergência. Para o juiz, a dispensa da carência indistinta resultaria na contratação em massa do serviço, sem que tivesse havido a respectiva contraprestação. No entendimento do juiz, não existe a possibilidade de presumir que todo atendimento relacionado ao Coronavírus seja considerado como emergencial, “sem que tivesse havido a contraprestação respectiva, em evidente desequilíbrio contratual em desfavor dos planos de saúde, notadamente pelo fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020”.

Permanecemos acompanhando as decisões e publicando semanalmente nossa análise.

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